28 de Marco de 2024 - Ano 10
NOTÍCIAS
22/01/2015

Dívidas vencidas, desemprego, empresa em dificuldades?‏

Foto: Reprodução / Internet

Por Ricardo Gomes (advogado) - VEJA AS PRINCIPAIS POSIÇÕES DA JUSTIÇA SOBRE AS QUESTÕES MAIS POLÊMICAS NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS COM BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ONDE O CIDADÃO E AS EMPRESAS, HISTORICAMENTE, SEMPRE SÃO LESADOS EM CONTRATOS DE ADESÃO E CLÁUSULAS ABUSIVAS. VEJA E VERIFIQUE SE VOCÊ PODE REQUERER JUDICIALMENTE A REVISÃO DO SEU CONTRATO.

 

Você tem dúvidas jurídicas? Pergunte ao Dr. Ricardo. Anete o e-mail dele: ricardogomes@ricardogomes.adv.br

 

(FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, DE IMÓVEIS, FOMENTOS EM GERAL, EMPRÉSTIMOS, CHEQUE ESPECIAL, CARTÃO DE CRÉDITO, ETC).

 

CONSIDERAÇÕES TRIBUTÁRIAS; e

 

SUGESTÕES PARA (TENTAR) ATRAVESSAR 2015.

 

De uma forma geral, 2015 começa com ares de uma dificuldade (financeira, e emitidas as áreas, classes e pessoas) ainda não experimentada neste século, e, ao que parece, há um poder absoluto nos nossos "credores", sejam eles públicos (tributos em geral) ou privados (toda ordem de contratos) a uma, porque, em regra, é impossível "discutir a relação" (DR), considerando que, sem trocadilho, tudo nos é imposto: a carga tributária (indiscutível), os contratos, em sua esmagadora maioria, de adesão, e com cláusulas recheadas de abusos; a duas, porque, nos casos onde poderia haver a possibilidade de discussão, em razão das claras distorções de direitos (sempre a favor dos credores), há uma dificuldade técnica muito grande e para transformar o argumento do que materializa o verdadeiro estupro contratual, praticado principalmente pelas instituições de crédito (público ou privado) em parágrafos de texto com clareza suficiente, para que o cidadão mediano possa enxergar nitidamente tudo o que, "normalmente", lhe é, indevidamente, subtraído, enquanto dorme, tão distraído, em generosas transações (Vai passar - Chico Buarque), anestesiado pelos ópios do povo.

 

Nesse contexto maquiavélico, às avessas, onde o bem, se existir, será feito aos poucos (e em bolsas), e o mal chega de uma vez, na pratica, o poder de compra, e, por extensão, a qualidade devida do cidadão deverá fazer ser muito menor em 2015, o que leva todos a procurar enxergar alternativas para sair do canto do ringue, e, sem dúvida alguma, a mais viável é: REUNIR TODAS AS OBRIGAÇÕES PRIVADAS (contratos de financiamento/fomento/empréstimos) e analisar com um bom conhecedor do tema (Economista/Contador/Advogado/Profissional do setor de Crédito), eventuais situações de CLÁUSULAS ABUSIVAS, a fim de ingressar na JUSTIÇA para reequilibrar a relação, buscando, por sentença, que sejam declarados ilegítimos todos os valores cobrados indevidamente (e não são raros e nem poucos) à luz de tudo o que resta decidido de maneira reiterada pelo Poder Judiciário.

 

Em regra os valores a serem considerados ilegítimos já são amplamente detectáveis, neste sentido já existem orientações praticas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS É possível a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que isso implique cláusula abusiva, o que significa dizer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Somente será admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que comprovada cabalmente a abusividade, que será verificada caso a caso.

 

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA Havendo encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a mora não estará caracterizada. Contudo, a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional.

 

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários e de fomento, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

 

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Somente será vedada a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, se houver, cumulativamente: (a) interposição de Ação Revisional; (b) demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e jurisprudência do STF ou STJ; e (c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo Juiz da causa. Correta a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão, quando constatada a mora, no mérito do processo.

 

ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos Juízes de 1º e 2º graus de jurisdição conhecer de ofício, isto é, sem pedido expresso do consumidor, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.

 

Ademais, quanto à capitalização de juros, muito debatida em vários recursos especiais, o STJ entendeu que tal recurso não constitui via adequada para o exame e discussão desse tema, sob pena de usurpar competência do STF, vez que se trata de questão constitucional.

 

Aliás, encontra-se tramitando no STF a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – Adin n. 2316/DF, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170/01, que autorizou a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.

 

Discute-se a possibilidade ou não de se editar Medida Provisória para tratar de matéria do direito financeiro, reservada à lei complementar, em face da expressa vedação constitucional, prevista nos artigos 62, §1º, III e 192, ambos da Constituição Federal.

 

Destaca-se que ainda não foi concluído o julgamento da referida Adin. Contudo, até o presente momento, já foram proferidos seis votos, sendo que quatro concederam a liminar para declarar inconstitucional e suspender os efeitos da supracitada MP.

 

Fonte: Recurso Especial STJ Nº 1061530– RS.

 

A respeito das tarifas e imposto o STJ decediu:

 

TAC (tarifa de abertura de crédito) e TEC (tarifa de emissão de carnê ou boleto) não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008.

 

IOF - As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Portanto a cobrança unilateral fere frontalmente o Código do Consumidor.

 

Como se vê, apenas na esfera dos chamados Credores Privados, (Bancos, Financeiras, Instituições de Fomento), observando os contratos, sem dúvida, há muito o que ser discutido; há muito o que já deve ter sido cobrado e pago indevidamente, e estruturação correta desse cenário só ocorrerá em ACAO REVISIONAL DE CONTRATO, que pode e deve reduzir drasticamente o valor de suas parcelas futuras, lhe dando alívio no presente, para encarar um período tão adverso quanto o que já está instalado neste ano, por isso, é absoluta imprescindível sair da inércia, até por que, NUNCA, o reconhecimento do abuso e da cobrança indevida virá da parte das Instituições Financeira e de Fomento (NUCA OCORREU RECALL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO / FINANCIAMENTO / FOMENTO POR CONSTATAÇÕES REITERADAS DE PRÁTICAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, QUE GERARAM PREJUÍZOS AOS CIDADÃOS);

 

Na pratica, é necessário esclarecer que:

 

1) Ações Revisionais não se destinam ao inadimplemento (parar de pagar dívidas), posto que, diante da cobrança de eventual valor abusivo pelo Credor (que deve ser claramente apontado, preferencialmente por Laudo Pericial, passível de questionamento pelo Credor), o valor tido como incontroverso precisa ser depositado judicialmente;

 

2) Deve prevalecer claramente a boa fé processual dos que demandam pela Revisão, conforme determina o artigo 14 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe, (embora haja plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de crédito / financiamento / fomento, na tese da inversão do ônus da prova) demonstrar seu direito (em Laudos Técnicos sobre as Cláusulas e valores do contrato) e quais os valores lhe foram cobrados indevidamente, em cada parcela (se reconhecida a cobrança indevida, as decisões têm sido de contabilizar esses valores em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde seu pagamento, conforme artigo 940 do Código Civil, e amortizar esses valores do saldo devedor total, o que, ao final, faz reduzir o valor devido e o valor das parcelas);

 

3) em caso de DESEMPREGO, há formas específicas de tratamento revisional dos Contratos, considerando a incapacidade do tomador de crédito (INSOLVÊNCIA), que podem ser desde o acionamento de um seguro (caso haja), passando pela renegociação da dívida, ao pagamento com bens (Dação em pagamento) ao invés de dinheiro, enfim, recomenda-se SEMPRE, procurar administrativamente o Credor e formular, por escrito (formalmente) proposta de quitação do débito, para evitar o envolvimento de Avalista, Fiadores, que normalmente geram um desgaste pessoal imenso e a perda de bens (Penhora/ Expropriação );

 

4) no caso de drástica redução ou perda do faturamento de EMPRESAS, o mais recomendável é um estudo aprofundado quanto a oportunidade e conveniência de parar com medidas protelatórios e de implementar um PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Lei 11.101/2005) objetivando evitar a inclusão de encargos punitivos da inadimplência (Juros, Multa, Mora, correção monetária, honorários Advocatícios e de sucumbência, além custas judiciais) que honram muito a dívida até torná-la insuportável.

 

Na área TRIBUTÁRIA, o ideal é contratar uma Auditoria Fiscal (conheci ótimos profissionais prestando um serviço honesto e de qualidade em Manaus) tendo com objetivo de rever todos os Tributos pagos, tomando por base os últimos 5 anos, a fim de identificar, fundamentadamente, ao final:

 

A) se todas as obrigações fiscais foram sanadas;


B) caso restem dívidas fiscais avaliar a existência de REFIS;


C) se há créditos tributários previstos nas legislações específicas;


D) se houveram tributos recolhidos indevidamente; e


E) se é o momento de mudar o perfil fiscal (Lucro Presumido x Lucro Real).

 

No mais, é reunir a tripulação, e preparar para navegar com tempo (muito) ruim e previsão de muitas ondas.

 

“Só resolvemos os problemas quando somos maiores do que eles. Se os problemas estão aumentando temos de ser maiores ainda”. (Roberto Shinyashiki) 

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