23 de Abril de 2024 - Ano 10
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Política no Amazonas
28/09/2016

Considerado 'ficha-suja', Adenilson Reis está prestes a voltar à condição de inelegível

A candidaduta de Adenilson Reis a prefeito de Nova Olinda do Norte, a 135 km de Manaus, está por um fio. 

 

No último dia 25, o procurador de Justiça Francisco Cruz deu parecer contrário à concessão de mandado de segurança impetrado por Adenilson com o objetivo de anular a reprovação de suas contas pela Câmara Municipal de Nova Olinda do Norte. As contas são referentes aos exercícios de 2007 e 2008, quando Adenilson era prefeito do município.

 

Por causa da reprovação de suas contas, Adenilson virou "ficha-suja" e teve sua candidatura impugnada pela Justiça Eleitoral. 

 

Ele se mantém na disputa graças a uma liminar concedida pelo desembargador Wellington José de Araújo.

 

Tudo leva a crer, porém, tomando como base o parecer do procurador Francisco Cruz, que a liminar será derrubada, fazendo Adenilson retornar à condição de inelegível.


Veja a íntegra do parecer ministerial:

 

"O Impetrante ingressou com a presente Ação Mandamental requerendo a nulidade dos Decretos Legislativos nº 003/2015 e 004/2015 em razão da violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal no julgamento de suas contas pela Câmara Municipal de Nova Olinda do Norte.

 

Em análise dos autos, verifica-se a ocorrência da decadência do direito de utilizar a via mandamental alegada pela Autoridade Coatora.

 

Afirma a Autoridade Coatora que, apesar de o Impetrante afirmar em sua inicial que tomou conhecimento da rejeição de suas Contas pela Câmara Municipal por intermédio de redes sociais em maio de 2016, tal fato não resta comprovado nos autos.

 

Assevera o Presidente da Câmara Municipal que os Decretos Legislativos foram publicados no mural da Câmara Municipal e no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, tornando-se inconteste a ciência do mesmo.

 

Ainda que a publicação no mural da Câmara Municipal seja insuficiente para conferir a exigida publicidade à decisão de rejeição de contas, uma vez que configura uma publicação interna ao órgão, os Decretos Legislativos também foram publicados no Diário Oficial do Município, perfazendo, dessa forma, a publicidade do ato.

 

Assim, nota-se que o Impetrante teve ciência do ato que rejeitou suas contas com a publicação dos Decretos Legislativos nº 003/2015 e 004/2015 no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, Edição 1515, em 08/01/2016, conforme se verifica as fls. 58/60, tendo ajuizado a presente ação mandamental apenas em 11/07/2016, decorridos muito mais que os 120 (cento e vinte) dias estipulados no art. 23, da Lei nº 12.016/2009.

 

Desse modo, observa-se que se operou, na espécie, em virtude da consumação da decadência, a extinção do direito de impetrar, em tempo oportuno, mandado de segurança contra o ato em causa. 

 

Ressalte-se, ainda, que os preceitos inscritos tanto no art. 18 da Lei 1.533/1951, quanto no art. 23 da Lei 12.016/2009 - que delimitam o âmbito temporal de impetração do mandado de segurança - não ostentam qualquer eiva de inconstitucionalidade. Nesse sentido, a Súmula 632 do STF dispõe que “é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”.

 

Diante do exposto, manifesta-se este graduado órgão ministerial pela denegação da segurança, face a decadência do direito de impetração da ação mandamental, nos termos do art. 487, II do CPC c/c art. 23 da Lei 12.016/2009.

 

É o parecer ministerial.

Manaus, 22 de setembro de 2016.

FRANCISCO CRUZ

Procurador de Justiça"

 

 

 

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