25 de Abril de 2024 - Ano 10
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13/03/2019

STJ proíbe cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet

Foto: Pixabay

A medida pode ser aplicada a outras empresas de venda on-line de entradas pelo país

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu, nesta terça-feira, que o site Ingresso Rápido cobre taxas de conveniência por vender pela internet ingressos de shows e filmes, entre outros eventos.

 

Para a Terceira Turma do STJ, a cobrança de um valor extra pela emissão de bilhetes é ilegal. A medida pode ser aplicada a outras empresas de venda on-line de ingressos em todo o país.


A Ingresso Rápido ainda poderia recorrer ao STF. Para isso, no entanto, seria necessário alegar violação de algum preceito constitucional. Isso é considerada uma hipótese remota, por especialistas, jpa que o tema diz respeito a relações de consumo e não a garantias constitucionais.


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A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi considerou que a cobrança de taxa por bilhetes vendidos pela internet configura venda casada. A medida obrigaria o consumidor a pagar pelo espetáculo e, ao mesmo tempo, por um outro serviço, a emissão do bilhete. Para a ministra, as despesas pela emissão dos bilhetes devem recair sobre os produtores do espetáculos e não sobre os consumidores.


A posição da relatora foi confirmada pelos demais ministros da 3ª Turma. O caso teve origem em 2013 numa disputa entre a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul e a Ingresso Rápido. O Tribunal do Rio Grande do Sul chegou a decidir em favor da Ingresso Rápido com o argumento de que a compra pela internet era apenas mais uma opção. Se quisesse, o cliente poderia fazer a compra presencial, sem pagar taxas.

 

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O STJ entendeu, no entanto, que a definição prévia de uma empresa responsável pela venda on-line do ingresso limita a liberdade de escolha do consumidor. "A a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”, definiu a relatora.

 

O Globo

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