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AGU defende no Supremo lei de cotas em concursos para pessoas com síndrome de Down
Foto: Reprodução

Decisão do STF sobre a lei do Mato Grosso pode abrir espaço para que outros estados adotem a medida em seleções públicas

A Advocacia Geral da União (AGU) encaminhou uma manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo a Lei estadual 11.034/2019 aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, que prevê um percentual mínimo de 2% das vagas em concursos públicos para portadores da síndrome de Down "com nível de cognição compatível com a atividade a ser desempenhada".

 

O governo mato-grossense entrou no STF com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.634, contra a aprovação da Assembleia. De acordo com parecer favorável da AGU, o estabelecimento de cotas em concursos públicos é um mecanismo "que busca conferir efetividade ao direito fundamental à isonomia e aos princípios administrativos do Artigo 37 da Constituição Federal", que no inciso VIII estabelece a reserva percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência.Na defesa da cota para portadores da síndrome de down, a AGU informou que há jurisprudência do STF:

 

“Restou assentada por essa Corte Suprema, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.126.247, a constitucionalidade de lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estabelecera reserva de vagas para minorias éticas e raciais em concursos públicos”, salientou.

 

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Para a Advocacia-Geral da União, a Lei 11.034/2019 está em concordância com a Constituição Federal, que assegura o acesso ao funcionalismo público por promover a integração da pessoa com síndrome de Down na administração pública estadual por meio de uma seleção pública. Veja o artigo da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

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VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

 

Fonte: Extra

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