A autora da ação estava morando em Borba, município distante 149 quilômetros de Manaus.
Ao recorrer à Justiça, a mulher alegou que ficou impedida de votar para a residência de sua família onde poderia encontrar apoio necessário após episódio de violência doméstica.
O juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Borba, Leonardo Mattedi Matarangas, conheceu pedido de habeas corpus preventivo dirigido a toda e qualquer autoridade que pudesse impedir o deslocamento de uma mulher, vítima de violência domestica, para sua comunidade de origem, mesmo com restrições estabelecidas no Decreto n.º 43.303 do Governo do Amazonas, que restringiu tempoariamente a circulação de pessoas em espaços e vias públicas em todos os municípios do Amazonas, em decorrência do agravamento da pandemia de covid-19 no Estado.
A autora da ação estava morando em Borba, município distante 149 quilômetros de Manaus e, após ter sofrido violência doméstica, procurou as autoridades e fez o registro da ocorrência perante a Polícia Civil, passando a morar em um abrigo municipal.
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Ao tentar se deslocar para uma comunidade dentro dos limites do próprio município, onde tem familiares e poderia encontrar o apoio necessário, esbarrou no receio dos donos de embarcações em descumprir o decreto governamental que restringiu o transporte intermunicipal de passageiros por via fluvial e terrestre.
Na decisão, prolatada no plantão judicial do último sábado (30/1), o magistrado relatou sobre o instituto do habeas corpus, invocado não de forma expressa pela autora da ação, refere-se a uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legitima.
O decreto governamental restringiu o transporte intermunicipal
de passageiros por via fluvial e terrestre.
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“Por se tratar de um pedido ao direito legítimo de locomoção e por conhecer a realidade dos municípios do Amazonas, onde é possível navegar por mais de uma centena de quilômetros para se dirigir até a própria residência e por vislumbrar os pressupostos legais ao deferimento de liminar o fumus boni iuris e o periculum in mora, acolho o pedido inicial”, destacou o juiz Leonardo Matarangas.