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01/02/2021

Em Borba, Justiça concede habeas corpus preventivo para que vítima de violência doméstica possa viajar de barco para sua comunidade de origem mesmo na vigência de decreto que proibiu transporte de passageiros

Foto: Juiz Leonardo Mattedi / Acervo Pessoal

A autora da ação estava morando em Borba, município distante 149 quilômetros de Manaus.

Ao recorrer à Justiça, a mulher alegou que ficou impedida de votar para a residência de sua família onde poderia encontrar apoio necessário após episódio de violência doméstica.


O juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Borba, Leonardo Mattedi Matarangas, conheceu pedido de habeas corpus preventivo dirigido a toda e qualquer autoridade que pudesse impedir o deslocamento de uma mulher, vítima de violência domestica, para sua comunidade de origem, mesmo com restrições estabelecidas no Decreto n.º 43.303 do Governo do Amazonas, que restringiu tempoariamente a circulação de pessoas em espaços e vias públicas em todos os municípios do Amazonas, em decorrência do agravamento da pandemia de covid-19 no Estado.

 

A autora da ação estava morando em Borba, município distante 149 quilômetros de Manaus e, após ter sofrido violência doméstica, procurou as autoridades e fez o registro da ocorrência perante a Polícia Civil, passando a morar em um abrigo municipal.

 

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Ao tentar se deslocar para uma comunidade dentro dos limites do próprio município, onde tem familiares e poderia encontrar o apoio necessário, esbarrou no receio dos donos de embarcações em descumprir o decreto governamental que restringiu o transporte intermunicipal de passageiros por via fluvial e terrestre.

 

Na decisão, prolatada no plantão judicial do último sábado (30/1), o magistrado relatou sobre o instituto do habeas corpus, invocado não de forma expressa pela autora da ação, refere-se a uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legitima.

 

O decreto governamental restringiu o transporte intermunicipal

de passageiros por via fluvial e terrestre.

 

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“Por se tratar de um pedido ao direito legítimo de locomoção e por conhecer a realidade dos municípios do Amazonas, onde é possível navegar por mais de uma centena de quilômetros para se dirigir até a própria residência e por vislumbrar os pressupostos legais ao deferimento de liminar o fumus boni iuris e o periculum in mora, acolho o pedido inicial”, destacou o juiz Leonardo Matarangas.

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