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Política no Amazonas
08/06/2020

Projeto de Lei obriga inserção de link dos Procons em sites de empresas

Foto: Robervaldo Rocha – Dircom/CMM

Projeto de Lei obriga inserção de link dos Procons em sites de empresas

As empresas que mantêm sites ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta de determinado produto ou serviço durante a pandemia, serão obrigadas a inserir link que mencione o site oficial dos Procons Estadual e Municipal nas páginas em questão. A proposta é do vereador Joelson Silva (Patriota) e foi apresentada por meio do Projeto de Lei número 178/2020, nesta segunda-feira (8), durante a sessão plenária remota da Câmara Municipal de Manaus (CMM).

 

O objetivo é contribuir para garantia e proteção, na defesa dos direitos dos consumidores, previstos na Lei nº 8.078 de 11/09/90, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Joelson Silva esclareceu que tomou a iniciativa com base na constante evolução e crescimento do mercado digital, após a chegada inesperada do novo coronavírus. Tanto as empresas quanto os próprios consumidores tiveram de se adaptar à nova realidade, segundo o parlamentar.

 

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“Com o surgimento da Covid-19 e o isolamento social, o modo presencial ficou restrito e acabou acelerando o uso dos canais digitais, criados pelas empresas para a venda e contratação de seus produtos, venda ou conclusão de contrato de consumo, por exemplo. Por isso, a necessidade de que se remeta os links aos sites dos Procons”, justificou o atual presidente da CMM.

 

Destaque

 

Conforme o projeto, que foi deliberado e encaminhado para a segunda Comissão de Justiça e Redação, a inserção do link deverá ser feita em local de destaque e de fácil visualização pelos consumidores e visitantes dos sites eletrônicos, além de inserir acima do ícone a seguinte inscrição: “PARA RECLAMAÇÕES, CLIQUE AQUI”.

 

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Multa

 

O documento prevê, ainda, que a fiscalização do cumprimento da lei, assim como as denúncias relacionadas ao assunto, fiquem a cargo dos órgãos de proteção e defesa do consumidor. O descumprimento da lei acarretará em multa, a ser calculada de acordo com o disposto no artigo 57 da Lei federal número 8.078, de 1990, e o valor será destinado ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (Fumdecon). 

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